Município de Araguari Estado de Minas Gerais
Lei Orgânica do Município de Araguari
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O Município de Araguari integra com autonomia política, administrativa e
financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos das
Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO
Art. 2° - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e
garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na
Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções
internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 3° - Ninguém será discriminando, prejudicado ou privilegiado em razão do
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 4° - O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência,
sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 5° - Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou ditamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei
Orgânica.
Parágrafo único - A soberania popular se manifesta, quando a todos são
asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos;
II - pelo plebiscito:
III - pelo referendo;
IV - pelo veto;
V - pela iniciativa popular no processo legislativo;
VI - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições;
VII - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO
Art. 6° - O Município de Araguari-MG, pessoa jurídica de direito público interno, no
pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, aprovada e promulgada por sua Câmara Municipal, atendidos os princípios
constitucionais.
Art. 7°- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos
de sua cultura e História.
Art. 8° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Art. 9°- A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 10° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à
população diretamente interessada, observados a legislação estadual e o atendimento
aos requisitos do art. II desta Lei Orgânica.
§ 1° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais
Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos
requisitos do art. II desta Lei Orgânica.
§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à
população da área interessada.
§ 3° - O Distrito terá o nome da respectiva sede. Art. 11° - São requisitos para a
criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à décima parte exigida para
a criação do Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola
pública, posto de saúde, posto policial e um templo religioso.
Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste
artigo far-se-á mediante:
I - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
de estimativa de população:
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, registrando o número de
eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal
do Município, comprovando o número de moradias;
IV - certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, afirmando a arrecadação
na respectiva área territorial;
V - certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de
Segurança Pública do Estado, provando a existência da escola pública e dos postos de
saúde e policial, na povoação-sede.
Art. 12 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de
origem.
Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para
evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 13 - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 14 - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito Diretor do Fórum
da Comarca.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 15 - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas, ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, utilização e alienação dos bens públicos;
X - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores
públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou
autorização, os serviços públicos locais, adotando-se, sempre que possível, os regimes
de natureza privada;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua
zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, mediante apresentação, quando da concessão, de laudo
técnico, comprovado não ser prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e
ao equilíbrio ambiental;
XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ao equilíbrio ambiental ou aos
bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do
estabelecimento.
XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive a dos seus concessionários; XIX - adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação, fazendo o pagamento justo e correto, em tempo hábil, à realidade do
momento, após autorização legislativa;
XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de
uso comum;
XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;
XXII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis,
fixando as respectivas tarifas;
XXIV - estabelecer e fiscalizar o uso do taxímetro dos táxis; XXV - fixar e sinalizar
as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a 5
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXVII - tornar obrigatória a utilização do Terminal Rodoviário;
XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino
adequado do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as
normas federais pertinentes;
XXXI - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXXII - regulamentar,
licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XXXIII - prestar assistência nas emergências médicas-hospitalares de prontosocorro,
por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do
seu poder de polícia administrativa;
XXXV - criar a guarda municipal;
XXXVI - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos,
em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXXVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XL - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouro;
b) construção e conservação de estradas, caminhos municipais e pontes:
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLI - regulamentar o serviço de carros de aluguel inclusive o uso de taxímetro;
XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os
prazos de atendimento.
§ 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste
artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
I - zonas verdes e demais logradouros públicos;
II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas
pluviais.
§ 2°- A Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar, na proteção dos bens, serviços e
instalações municipais.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 16 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do
Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência, priorizando medidas de prevenção;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, as águas e seus víveres próprios;
VIII - organizar o abastecimento alimentar, e fomentar a produção agrícola,
pecuária de pequenos, médios e grandes animais, e a agricultura;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - regulamentar a caça, a pesca e o extrativismo vegetal, animal e mineral;
XIV - promover a expansão do mercado de trabalho;
XV - implantar escolas de qualquer nível;
XVI - implantar escolas técnicas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 17 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiarinteresse.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que diga respeito ao peculiar interesse municipal,
visando a adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 18 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento, desde que seja observado o que 8 estabelece o art. 15. X~'II desta lei, ou
manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à
administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja entrado em vigor a lei que os
instituiu ou aumentou:
c) de entidades filantrópicas e associações de moradores declaradas de utilidade
pública;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco:
XII - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
XIV - celebrar convênios com entidades particulares, para empréstimo de
servidores públicos municipais.
§ 1°- A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso XIII, "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4º- As vedações expressas nos incisos VII e XIII obedecerão ao disposto em lei
complementar federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto e secreto, pelo
sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.
Art. 20 - Observados os limites previstos na Constituição Federal, fica fixado em
dezessete (17) o número de vereadores à Câmara Municipal de Araguari.
Art. 21 - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da
lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
Art. 22 - Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse perante o Juiz de
Direito Diretor do Fórum da Comarca, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da cada
legislatura, quando deverão fazer declaração de seus bens, a qual deverá constar da ata
da sessão de posse.
Art. 23 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15
de janeiro a 31 de março, de 15 de abril a 30 de junho, de 1º de agosto a 30 de setembro,
de 15 de outubro a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões serão realizadas às terças-feiras, a partir das vinte horas, no
recinto próprio.
§ 2º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem feriados ou dias-santos.
§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinária; ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo. Prefeito. quando este a entender necessária:
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito:
III - pelo Presidente da Câmara. por si, ou a requerimento de
um terço dos membros da Casa, quando estes a entenderem necessária.
§ 5°- - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 24 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário
nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quorum superior
qualificado.
Art. 25 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, podendo ser realizadas em outro local, através de
requerimento aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 26 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços
dos membros da Casa, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 27 - As sessões poderão ser abertas, com a presença de qualquer número de
Vereadores, no entanto, somente poderão ser promovidas discussões e tomar
deliberações, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das
votações.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 28 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - dispor sobre todas as matérias de competência do município, observadas as
determinações e a hierarquia constitucional;
II - suplementar a legislação federal e estadual;
III - fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as
empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto:
IV - autorizar a instituição e arrecadação dos tributos de competência do Município,
bem como a aplicação de suas receitas:
V - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observado o que
estabelece o inciso VI, do art. 18 desta lei;
VI - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
VII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VIII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
IX - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
X- autorizar a concessão de serviços públicos
XI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XII - autorizar a alienação de bens imóveis;
XIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
XIV - autorizar a criação, transformação e extinção de Secretarias, cargos,
empregos e funções públicas, e a fixação dos respectivos vencimentos.
XV - autorizar a criação, estruturação e definição de atribuições do Vice-Prefeito,
dos Secretários e Diretores, e órgãos da administração pública;
XVI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XVII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios
com outros Municípios;
XVIII - delimitar a perímetro urbano;
XIX - promover a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XX - aprovar normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento;
XXI - autorizar a criação e ampliação de Distritos Industriais, observado o que
estabelece o Plano Diretor do Município.
Art. 29 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - contratar profissionais ou empresas de comprovada capacidade, para dar
parecer sobre assuntos que lhe convier;
V - criar e extinguir os cargos dos serviços administrativos internos, e a fixação dos
respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se Município, por período superior a quinze
dias, para viagens ao país e para viagens ao exterior, somente através de Resolução do
Legislativo, independentemente do período;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal
de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público
para os fins de direito;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo interno e externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara, até o dia 15 de março;
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou
entidades assistenciais culturais;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões:
XIV - convocar o Prefeito, o Secretário e pessoa responsável por qualquer órgão
que receba dinheiro dos cofres municipais, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e
hora para o comparecimento;
XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI - criar comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVII - conceder a cidadania honorária ou conferir homenagem à pessoa que,
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou por ele tenha sido
destacada, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante votação secreta
e aprovação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município, mediante maioria qualificada
de dois terços dos seus membros;
XIX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei
federal;
XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXI - fixar, em Resolução, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III
e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada
legislatura para a subsequente;
XXII - fixar em Resolução observado o que dispõem os arts. 37 XI, 150, II, 153, III
e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a
remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
XXIII - convocar plebiscito.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 30 - A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, no dia primeiro de janeiro,
em local estabelecido pela Justiça Eleitoral, no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene. que se realizará independentemente do
quorum, sob a Presidência do Juiz de Direito da Comarca.
§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior,
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§ 3° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência
do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4° - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5° - No ato da posse e da entrega do cargo os Vereadores deverão apresentar
declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, sendo remetidas
cópias das mesmas para a Justiça Eleitoral.
Art. 31 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Casa.
§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
§ 3°- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.
Art. 32 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1°- Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - dar parecer único sobre todos os projetos e vetos;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre
assuntos inerentes à suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer responsável por órgão ou entidade que receba
auxílio dos cofres municipais;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e
da administração indireta.
§ 2° - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, se destinarão
ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos.
§ 3°- Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Câmara.
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