META 20:
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a garantir, no mínimo, os percentuais previstos nas legislações específicas.
ESTRATÉGIAS:
Incentivar alternativas para que o Poder Público destine à educação, percentual superior aos 25%, estabelecido na legislação.
Adotar o Custo Aluno Qualidade – CAQ como indicador prioritário para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica.
Acompanhar a elaboração da Lei de Responsabilidade Educacional, a ser amplamente discutida com os diversos setores da sociedade, com os gestores da educação e com a comunidade educacional, sendo agente de implementação.
Aprimorar os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos gastos com educação pela sociedade, especialmente na forma de uma ampla divulgação do orçamento público, efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e estabelecimento de ações de controle e articulação entre os órgãos responsáveis (conselhos de educação, Ministério Público e Tribunal de Contas).
Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre as Secretarias de Educação do Estado e do Município, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público.
Garantir aplicação dos recursos destinados à manutenção, reforma e construção de escolas públicas, com infraestrutura adequada aos níveis, etapas e modalidades de ensino, bem como dotar as unidades escolares com equipamentos e materiais adequados para o desenvolvimento da atividade fim.
Buscar o aperfeiçoamento permanente da gestão na educação, tornando-a um meio para garantir a qualidade e sustentabilidade das instituições de ensino.
Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do § 1º, do art. 75, da Lei Federal nº 9.394/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado. Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.
Acompanhar a contribuição para o Fundo de Apoio a Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Município de Concórdia, nos termos dos art. 170 e 171, da Constituição Estadual.
Desenvolver, com apoio da contabilidade geral da Secretaria de Estado da Fazenda, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por estudante da educação, em todos os níveis, etapas e modalidades.
Acompanhar a regulamentação do § 4, do art. 164, da Constituição Estadual, no prazo de 2 (dois) anos, por Lei Complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre o Estado e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema estadual de educação em regime de colaboração, com o equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, promovendo a adequação da legislação estadual.
Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com aperfeiçoamento que aprofundem o regime de colaboração e a participação financeira da União para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do art. 211, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no art. 7º, da Lei Federal nº 13.005/2014.
Buscar, junto à União, a complementação de recursos financeiros para o Município quando não atingir o valor do Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQI e, posteriormente, do Custo Aluno Qualidade – CAQ.
Estabelecer, garantir e efetivar a articulação entre as metas deste Plano e demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e do Município, e os respectivos Planos Plurianuais – PPAs, Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDOs e Leis Orçamentárias Anuais – LOAs, em todos os níveis, etapas e modalidades.
Definir recursos provenientes da receita estadual para o financiamento público permanente da educação profissional pública, com o objetivo de expandi-la.
Fortalecer os conselhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos da educação.
Garantir a aplicação dos recursos financeiros que devem ser destinados à melhoria da qualidade e gratuidade do ensino, na formação e valorização do magistério, na organização escolar, prioritariamente, em escolas públicas.
Fixar um cronograma de repasse de recursos financeiros para as escolas públicas com a finalidade de aquisição, manutenção e reparos do patrimônio permanente e materiais de expediente, bem como ampliar os valores destinados.
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