Pautados no princípio da democracia, do conhecimento e da autonomia é que a Rede Municipal de Ensino de Concórdia traça metas e objetivos para elevar a qualidade da educação concordiense. Abrangendo no Município: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Superior e Ensino Profissionalizante que, com diversidade de opções, desempenham papéis fundamentais no cenário educacional.
Este cenário de intenso fomento à Educação encontra respaldado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que determina em seu art. 208 que o Ensino Fundamental será obrigatório e gratuito, assegurada sua oferta gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Assim, é possível constatar o compromisso com a educação, sendo esta laica, de qualidade e acessível a todos os cidadãos, independentemente de classe, raça ou religião.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Lei Federal nº 9.394/1996 estabelece, no artigo 4º, que o dever do Estado com a educação escolar pública efetiva-se ofertando: atendimento gratuito em creches e pré-escolas, atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais, educação escolar regular para jovens e adultos, observando as peculiaridades quando trabalhadores.
Quando nos deparamos com as questões de financiamento, a LDBEN nos remete ao art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, apontando que a União nunca investirá menos de 18% (dezoito por cento) e Estados e Municípios nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) de valores recebidos com impostos e outras arrecadações. Ainda que haja previsão orçamentária ela ainda é pequena frente ao desafio imposto: garantir o desenvolvimento da população através do conhecimento.
O desafio imposto pela Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, é a elaborar um plano contendo metas e diretrizes capazes de apontar rumos coerentes e planejados para a educação nacional para os próximos 10 (dez) anos. As pretensões de planejamento a longo prazo, apolítico, sem aporte partidário ou questões de pessoalidade dão ao Plano Nacional a característica de reciprocidade e coletividade necessárias ao avanço educacional.
É neste contexto que a Lei Municipal nº 3.976, de 8 de agosto de 2008 é agora retomada: um plano previsto para 10 (dez) anos necessita ser constantemente revisto e ter seus objetivos retomados e redimensionados à luz dos novos cenários, legislações e desdobramentos educacionais. Elaborar um plano é garantir a reflexão sobre cada meta e objetivo de cada segmento da educação municipal.
É por isso que este Plano se constrói democrático: conta com a participação das esferas municipais e estaduais e com os diferentes segmentos particulares, discutindo e apontando caminhos para uma educação sólida, participativa e para todos!
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