![]() M unicípio de concórdia
Fonte: Dados fornecidos pelas Redes de Ensino Observando os números acima, constata-se uma variação nos valores quanto ao custo/aluno, o que pode ser atribuído às particularidades de cada Rede de Ensino, ou seja, a modalidade da oferta de ensino. A Rede Municipal possui escolas integrais, nas quais os alunos realizam todas as refeições na escola, do mesmo modo, na rede federal são ofertados cursos em que os alunos podem permanecer na Instituição em regime de internato. 3.4.3 Diretrizes Político-PedagógicasPartindo-se da assertiva de que diretriz é rumo, direção, e incluindo a opção político-pedagógica, também pode ser designada como um instrumento que define o “ser” da escola; a sua identidade; o modelo pedagógico a ser aplicado; os objetivos; a metodologia de ensino; o perfil do aluno que deseja formar, o perfil dos educadores; as estratégias de avaliação do processo de ensino–aprendizagem; os parâmetros curriculares; a estruturação organizacional, administrativa, pedagógica e de convivência social. Por intermédio da proposta político-pedagógica, a escola desempenha autonomia de se atualizar constantemente, articulando as experiências educacionais vivenciadas com a realidade atual, tornando-a capaz de responder às necessidades emergentes da vida em comunidade. Inicialmente, será discorrido acerca da fundamentação teórica, com base na concepção humanista, a qual pode ser entendida como a primeira diretriz político-pedagógica para financiamento e gestão educacional. Como bem expressa o art. 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade” (UNESCO, 1948). Desse modo, o objetivo dos direitos humanos é assegurar a qualquer pessoa o respeito à dignidade, na sua dimensão individual e social, material e espiritual. É garantir que qualquer pessoa, independentemente da nacionalidade, religião, opinião política, raça, etnia ou orientação sexual, tenha a possibilidade de desenvolver todos os seus talentos. Neste contexto, insere-se a Educação, e, tanto quanto um direito, a Educação é definida como dever: direito do cidadão – dever do Estado. Do direito, derivam prerrogativas próprias das pessoas, em virtude das quais elas passam a gozar de algo que lhes pertence como tal. Do dever, nascem obrigações que devem ser respeitadas tanto da parte de quem tem a responsabilidade de efetivar o direito, como o Estado e seus representantes, quanto da parte de outros sujeitos implicados nessas obrigações. De outro norte, tem-se a diretriz concernente à legislação que rege todo o universo da Educação. Hoje, quase todos os países garantem, em seus textos legais, o direito de acesso, qualidade e permanência de seus cidadãos na educação escolar básica. Afinal, a educação escolar é uma dimensão fundante da cidadania e tal princípio é indispensável para a participação de todos nos espaços sociais e políticos, bem como para (re)inserção qualificada no mundo profissional do trabalho. Nesse sentido, o art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é claro quando define: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O art. 206 reforça: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; gestão democrática do ensino público na forma da lei; garantia de padrão de qualidade. Com base nos ensinamentos referidos, seguiram-se outros preceitos visando à efetivação desse direito à Educação, já proclamada constitucionalmente como o primeiro direito social. Tal efetivação abrange desde os princípios e regras da Administração Pública até as diretrizes que regem os currículos da educação escolar. A educação escolar é um bem público de caráter próprio por: implicar a cidadania e seu exercício consciente, qualificar para o mundo do trabalho, ser gratuita e obrigatória no Ensino Fundamental, ser gratuita e progressivamente obrigatória no Ensino Médio e na Educação Infantil. Assim, a Educação é oferecida pelo Estado, como serviço público, aberto, sob condições, e, facultativa à iniciativa privada. É protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e também por leis específicas como, a LDBEN, Plano Nacional de Educação, Pareceres e Resoluções dos Conselhos de Educação. A LDBEN, quando se refere aos preceitos de ordem legal, corrobora com o contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como preconizado em seu art. 2º:
Deste modo, a legislação dá indicativo para uma gestão responsável que propicie a melhoria dos níveis de qualidade de ensino, o que requer profissionais com competências humanas, políticas e técnicas, em toda sua abrangência. Catálogo: arquivosbd -> atos atos -> Anexo II conteúdo programático I – Conteúdo para as questões de Língua Portuguesa, Matemática e Conhecimentos Gerais para todos os cargos atos -> Edital nº 001/2015 de concurso público atos -> Estado de santa catarina atos -> Edital de concurso público nº 01/2017 o município de campo alegre atos -> Estado de santa catarina atos -> Edital de Concurso Público atos -> Prefeitura municipal de serral alta estado de santa catarina atos -> Edital de concurso público nº 01/2013 atos -> Estado de santa catarina Baixar 4.14 Mb. Compartilhe com seus amigos: |
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