ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(Publicação no DOU n.º 102, de 28.05.2012, Seção 1, página 22)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 25 de maio de 2012
Nos termos do Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 405/2011, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, que conhece do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação expressa na Portaria nº 203/2008, para autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Teixeira de Freitas, sediada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 3.000, BR 101, km 879,4, bairro Bela Vista, no Município de Teixeira de Freitas, no Estado da Bahia, mantida pela Sociedade Educacional de Teixeira de Freitas, sediada no mesmo Município e Estado, com 100 (cem) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23001.000062/2008-72.
Nos termos do Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 446/2011, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, que conhece do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 390/2011, para autorizar o funcionamento do curso de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro de Ensino Superior de Ilhéus, instalada na Rodovia Ilhéus Olivença, Km 2,5, Bairro Jardim Atlântico II, Município de Ilhéus, no Estado da Bahia, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Ilhéus Ltda., sediado no mesmo Município e Estado, com 100 (cem) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23001.000041/ 2011- 52.
Nos termos do Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 559/2011, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, que conhece do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 719/2008, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Ciências Aplicadas Doutor Leão Sampaio, instalada na Av. Padre Cícero, nº 2.830, Bairro Triângulo, no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, mantida pela Associação Vale do Cariri de Educação, Ciência e Cultura, com sede no mesmo Município, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23001.000222/2008-83.
Nos termos do Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 15/2011, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta de interesse do Senhor Wagner Machado Gonçalves, com cópia para o Conselho Estadual de Educação de São Paulo e para a Faculdade de Ciências Econômicas (FACAMP), em Campinas, considerando o conjunto dos estudos realizados por Wagner Machado Gonçalves no Brasil e no Canadá como equivalentes aos de nível de conclusão do Ensino Médio, para fins de continuidade de estudos, regularizando-se, assim, seus atos escolares praticados no Brasil, conforme consta do Processo nº 23001.000115/ 2011- 51
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