XVI - Salário-Família
O salário-família será devido, mensalmente, à segurada empregada, mesmo em gozo de salário-maternidade, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário de contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido. Esta regra não se aplica à empregada doméstica.
Quando se tratar de empregada, caberá à empresa realizar o pagamento da cota do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade. Para tanto, a empregada deve apresentar à empresa:
a) CP (Carteira Profissional) ou CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
b) certidão de nascimento do filho (original e cópia);
c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
e) comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos.
A empresa poderá deduzir o valor pago à título de salário-família por ocasião dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento.
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É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família das contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para outras entidades ou fundos.
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Para saber mais sobre o salário-família consulte o nosso Roteiro: Salário-Família - Aspectos previdenciários - Roteiro de Procedimentos.
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Fundamentação: "caput" e incisos III e do art. 289, art. 290 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; "caput" e § 4º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
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