XIII.3 - Seguradas contribuinte individual, facultativa e em prazo de manutenção da qualidade de segurada
Serão descontadas durante a percepção do salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do benefício da segurada contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada:
a) contribuinte individual e facultativa: 20% (vinte por cento) ou se optantes pela contribuição reduzida (art.199-A do Decreto nº 3.048/1999), 11% (onze por cento);
b) para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:
b.1) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento) ou 11% (onze por cento), conforme a última contribuição;
b.2) sendo empregada doméstica: percentual referente à empregada (8%, 9% ou 11%);
b.3) se facultativa: 20% (vinte por cento) ou 11% (onze por cento), conforme a última contribuição; ou
b.4) como empregada: parte referente à empregada.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 28 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e § 2º do art. 199-A e art. 214 do Decreto nº 3.048/1999; art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 306 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
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