IV - Carência
Para algumas seguradas da Previdência Social é necessário possuir um período mínimo de carência para fazer jus ao gozo do salário-maternidade.
|
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a beneficiária faça jus ao recebimento do salário-maternidade.
|
Para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não há período de carência para a concessão do referido benefício.
Todavia, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, para ter direito ao recebimento do salário-maternidade, é necessário ter realizado, no mínimo, 10 (dez) contribuições mensais.
Caso tenha havido a perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas como carência para a espécie.
Na ocorrência de parto antecipado, a carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, a redução prevista no parágrafo anterior.
Fundamentação: art. 24, inciso III do art. 25, inciso VI do art. 26 e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991; art. 26, art. 27-A, inciso III e parágrafo único do art. 29 e inciso II do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999.
Compartilhe com seus amigos: |