III.3 - Mãe adotante
O salário-maternidade é devido à segurada ou segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 dias.
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, que trata-se de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
Quando houver adoção ou guarda judicial, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada ou o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Fundamentação: arts 392-A da CLT, com alteração dada pelo artigo 8º da Lei nº 12.010/2009; art. 295 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010; art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 com as alterações trazidas pela Lei nº 12.873/2013.
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