DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6° O artigo 21 da Lei Complementar n° 04/1990, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. (...)
I – (...)
II – de Natureza Policial Profissional:
Psicólogo;
Assistente Social;
III – de Natureza Técnico-Polícial:
Técnico em Rádio Comunicação;
Papiloscopista;
Fotógrafo Criminal;
Identificador Datiloscopista;
Auxiliar de Perícia Médico-Legal.
IV – de Natureza Científica:
Perito Criminal Oficial;
Médico Legista;”
(NR)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
ANEXO
Atribuições dos Cargos
PERITO CRIMINAL OFICIAL
Descrição Sumária das Atribuições:
Execução de trabalhos, compreendendo a realização de perícias, exames e pesquisas na área da Criminalística visando ao esclarecimento, a materialidade e autoria das infrações penais.
Descrição Analítica das Atribuições:
I – planejar, coordenar e executar estudos e projetos de pesquisas, visando ao estabelecimento de novos métodos e técnicas no campo da Criminalística, e nas áreas de Engenharias, Ciências Contábeis, Geologia, Física, Matemática, Química, Ciências Biológicas, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária;
II – instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando estabelecer novas técnicas e procedimentos de trabalho;
III – realizar exames periciais em locais de Crimes Contra a Pessoa, Crimes contra o Patrimônio, e Acidentes com vítimas, com levantamentos de fragmentos papilares quando for necessário;
IV – realizar coleta de elementos necessários à complementação dos exames periciais;
V – realizar exames em armas e instrumentos utilizados ou presumivelmente utilizados na prática de infrações penais;
VI – efetuar exames documentoscópicos e grafotécnicos;
VII – realizar perícias contábeis;
VIII – proceder a pesquisas e perícias microscópicas e identificação veicular;
IX – realizar perícias e análises laboratoriais, no ramo da biologia, física e química;
X – realizar perícias e análises laboratoriais, no ramo da Toxicologia;
XI – realizar perícias e análises laboratoriais, no ramo da Genética;
XII – realizar exames periciais na área de Odontologia Legal;
XIII – elaborar a perícia merceológica;
XIV – proceder a exames periciais de informática;
XVI – proceder a exames periciais na área de engenharia legal e de meio ambiente;
XVII – proceder a exames periciais audiovisuais;
XVIII – proceder a exames periciais em eletroeletrônicos;
XIX – efetuar trabalhos fotográficos para instruir laudos periciais;
XX – proceder a exames e emitir laudos e pareceres em todos os assuntos de criminalística e das suas especialidades;
XXI – orientar e coordenar servidores visando ao desenvolvimento técnico das atividades voltadas à perícia criminalística e laboratorial;
XXII – comparecer perante os Juízes e Tribunais, sempre que requisitados;
XXIII – efetuar exames e pesquisas por solicitação de autoridades policiais, judiciárias, penais e militares, na instrumentação de inquéritos, ações ou procedimentos investigatórios;
XXIV – cumprir escalas de plantão e atender convocações extraordinárias;
XXV – cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos e leis em vigor;
XXVI – desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.
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