Cidade Sustentável
Determina a Lei 10.257 que a sustentabilidade das cidades está centrada no “o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para a presente e futuras gerações”.( Art. 2º, I)
O termo Desenvolvimento Sustentável, de origem anglo-saxonica (sustainable developiment), foi utilizado inicialmente pela União Internacional pela Conservação da Natureza (RJCN).54
A ONU, por meio da Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, estabeleceu o conceito de desenvolvimento sustentável, vinculado a busca da satisfação das necessidades da presente geração, sem comprometer a capacidade das futuras gerações suprirem as suas.
Para tanto se impõe planejar o desenvolvimento considerando a abrangência de sustentabilidade, seguindo as orientações Ignacy Sachs:55
a) Sustentabilidade Social - a cargo das políticas pública, tendo como meta a diminuição das polarizações ricos/pobres, incluídos/excluídos, etc; b) Sustentabilidade Ecológica - uso seletivo dos recursos associados a investimentos em pesquisas e tecnologias utilizando-se sempre da capacitação e a informação dos menos favorecidos; c) Sustentabilidade Espacial - melhor distribuição a agrupamento nas áreas metropolitanas que leva a destruição do ecossistema por processos de colonização explosivo; d) Sustentabilidade Cultural - preservação e desenvolvimento de patrimônios culturais particulares estimulados para que haja uma visão do valor regional.
A construção de cidades sustentáveis não é uma utopia, 56 apesar da ineficiência da destinação dos resíduos sólidos. Este descaso gera conseqüências à saúde do cidadão, com a proliferação de insetos e roedores, vetores de doenças, além de assorear córregos e a contaminar lençóis freáticos com o chorume. A falta de investimento em tecnologias limpas dificulta a construção de cidades sustentáveis.
Outro fator que pouco considerado é a questão cemiterial, que produz o necrochorume, apesar da resolução nº355/2003 ter tornado o seu licenciamento obrigatório. A atividade empresarial ligada à inumação continua resistindo a submeter-se às regras do licenciamento, não existindo noticia de empresas ou empresários terem sido processados pelo crime ambiental previsto no ar. 60 da Lei 9.605/1998.
È notória a problemática cidades sustentáveis x desenvolvimento sustentável sem educação ambiental, sem políticas ambientais voltadas para o equilíbrio entre sociedade, economia e Estado na projeção de estratégias de desenvolvimento responsável, não a qualquer preço.
Em 1972, na Conferência sobre Meio Ambiente, em Estocolmo, já se cogitou sobre as conseqüências de atividades econômicas na qualidade de vida e no bem-estar da sociedade presentes e futuras. Os limites de desenvolvimento não podem ultrapassar os já suportados pelo Planeta, ou as catástrofes farão parte do nosso cotidiano.
O Ministério do Meio Ambiente assumiu o desafio de atingir um novo modelo de desenvolvimento, que tem como eixo a sustentabilidade e a compatibilização da preservação ecológica, justiça social, crescimento econômico, a participação e controle da sociedade como elementos para democratizar o direito à qualidade de vida. (Agenda 21 brasileira, cap.2).
“Viver é sempre a melhor escolha, e a saúde é um investimento na vida”57
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